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Artigo 1º, Parágrafo 7 do Decreto nº 50.138 de 26 de Janeiro de 1961

Altera o parágrafo 7º do artigo 138, do Regulamento aprovado com o Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959.

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Art. 1º

. O parágrafo 7º do artigo 138 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º

. O Ministro da Fazenda baixará, bienalmente, a tabela da revisão das percentagens dos agentes fiscais do imposto de renda, de modo que as razões percentuais atribuídas àqueles servidores no biênio anterior sejam reduzidas à mesma proporção geométrica em que se estiver verificado, o aumento da arrecadação, entre os dois anos do mesmo biênio, observada a regra prevista no § 2º do art. 197 do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, modificado pelo artigo 1º, alteração 13º, II, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.

Art. 1º, §7º do Decreto 50.138 /1961