Decreto nº 4.958 de 15 de Janeiro de 2004
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e § 1 o , da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183
CORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata - 1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
Quadro de Médicos (MD): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4; Capitães-de-Fragata - 1/10; Capitães-de-Corveta -1/15;
Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4; Capitães-de-Fragata -1/10; Capitães-de-Corveta -1/15;
Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4; Capitães-de-Fragata - 1/10; Capitães-de-Corveta -1/15;
Quadro de Capelães Navais (CN): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata - 1/15; Capitães-de-Corveta - 1/20;
da Independência e 116 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004