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Decreto nº 4.958 de 15 de Janeiro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e § 1 o , da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183


Art. 1º

Exibir parcialmente revogado

I

CORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;

II

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;

III

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata - 1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;

IV

CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;

V

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a

Quadro de Médicos (MD): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4; Capitães-de-Fragata - 1/10; Capitães-de-Corveta -1/15;

c

Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4; Capitães-de-Fragata -1/10; Capitães-de-Corveta -1/15;

VI

CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a

Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4; Capitães-de-Fragata - 1/10; Capitães-de-Corveta -1/15;

b

Quadro de Capelães Navais (CN): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata - 1/15; Capitães-de-Corveta - 1/20;

c

Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes - 1/10; Primeiros-Tenentes -1/20;

d

Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes -1/10; Primeiros-Tenentes -1/20.

Art. 2º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 116 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004