Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 4.958 de 15 de Janeiro de 2004
Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fim de aplicação da quota compulsória de que trata o art. 100 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , referente ao ano-base de 2003, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I
CORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
II
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
III
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata - 1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
IV
CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
V
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a
Quadro de Médicos (MD): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata -1/15; Capitães-de-Corveta -1/20;
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4; Capitães-de-Fragata - 1/10; Capitães-de-Corveta -1/15;
c
Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4; Capitães-de-Fragata -1/10; Capitães-de-Corveta -1/15;
VI
CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a
Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4; Capitães-de-Fragata - 1/10; Capitães-de-Corveta -1/15;
b
Quadro de Capelães Navais (CN): Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8; Capitães-de-Fragata - 1/15; Capitães-de-Corveta - 1/20;
c
Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes - 1/10; Primeiros-Tenentes -1/20;
d
Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes -1/10; Primeiros-Tenentes -1/20.