Decreto nº 4.856 de 9 de Outubro de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense e VASP - Viação Aérea São Paulo S.A., para a execução de serviços aéreos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 da Lei n o 7.565, de 19 de dezembro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de outubro de 2003; 182
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2010, a contar de 10 de outubro de 2003, as concessões para exploração de serviços aéreos outorgadas pelo Decreto n º 72.898, de 9 de outubro de 1973 , e prorrogadas pelo Decreto n º 95.910, de 11 de abril de 1988 , às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense e VASP - Viação Aérea São Paulo S.A.
As concessões ora prorrogadas compreendem todas as linhas regulares para transporte de passageiros, carga e malas postais, atualmente em exploração; as linhas que, de futuro, vierem a ser adjudicadas às referidas concessionárias estarão sujeitas ao disposto neste Decreto.
Dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, as empresas cujas concessões estão sendo prorrogadas deverão assinar com o Ministério da Defesa o respectivo contrato de concessão, que definirá os direitos e obrigações correspondentes, bem como o regime disciplinar a que estarão sujeitas. (Vide Decreto nº 5.034, de 2004) (Vide Decreto nº 5.236, de 2004)
No ato da assinatura do contrato, de que trata o caput deste artigo, as empresas deverão, obrigatoriamente, comprovar a sua regularização fiscal, tributária, previdenciária, bem como a regularidade jurídica, técnica e econômico-financeira.
O Ministério da Defesa baixará instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
da Independência e 115 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2003