Decreto nº 4.855 de 9 de Outubro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
O art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 11. Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995." (NR)
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 5.970, de 2006)
O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)
A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.970, de 2006)
Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2003