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Artigo 2º do Decreto nº 4.855 de 9 de Outubro de 2003

Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural e dá outras providências.

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Art. 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

§ 1º

O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

§ 2º

A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

§ 3º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

Art. 2º do Decreto 4.855 /2003