Decreto nº 4.846 de 25 de Setembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 3º da Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003, que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004 e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica instituído, na forma do Anexo a este Decreto, o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, a ser firmado pelos agricultores que utilizaram ou vierem a utilizar, até 31 de dezembro de 2003, sementes de soja reservadas para uso próprio, consoante os termos do art. 2º, inciso XLIII, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, com amparo no art. 1º da Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003.
Art. 2º
O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta será firmado pelos agricultores de que trata o art. 1º no prazo de até trinta dias da publicação deste Decreto, nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., cabendo-lhes arcar com os custos dessa obrigação.
Parágrafo único
Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer a fiscalização do cumprimento do disposto no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, por meio de suas unidades administrativas.
Art. 3º
Para os fins do prazo estabelecido no art. 2º, será considerada a data assinalada pelo responsável pelo recebimento do Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, que deverá ser depositado na Delegacia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da respectiva unidade da Federação.
Art. 4º
O descumprimento do disposto no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, bem assim do disposto na Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003, e na Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, sujeita o compromissado ou infrator ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), acrescida de dez por cento por tonelada ou fração de soja produzida, limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Swedenberger Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2003