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Decreto nº 48.243 de 27 de Maio de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão encarregada do planejamento e criação da Academia de Estudos de Política Internacional e Diplomacia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica constituída, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão encarregada do planejamento e criação da Academia de Estudos de Política Internacional e Diplomacia, com a finalidade de propor as medidas adequadas à reestruturação e ampliação do sistema de formação e aperfeiçoamento dos funcionários da carreira de Diplomata.

Art. 2º

A Comissão deverá estudar, igualmente, as medidas necessárias que permitam à Academia de Estudos de Política Internacional e Diplomacia proporcionar cursos, seminários e ciclos de conferências a funcionários federais e estaduais, jornalistas e especialistas em assuntos de política internacional.

Art. 3º

A Comissão será presidida pelo Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores e integrada pelo Diretor do Instituto Rio Branco, pelo Embaixador Maurício Nabuco, Professor Hermes Lima, Professor Demosthenes Madureira de Pinho, Doutor Augusto Frederico Schimidt, Professor José Carlos Ataliba Nogueira, Professor João Baptista Barreto Leite Filho, e pelos funcionários do Ministério das Relações Exteriores designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Parágrafo 1º A Comissão indicará um Relator, que será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Parágrafo 2º O Secretariado da comissão será constituído por servidores em exercício na Secretaria de Estado, sem prejuízo das funções que normalmente exerçam.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino kubitschek Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.6.1960