Artigo 2º do Decreto nº 48.243 de 27 de Maio de 1960
Cria no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão encarregada do planejamento e criação da Academia de Estudos de Política Internacional e Diplomacia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão deverá estudar, igualmente, as medidas necessárias que permitam à Academia de Estudos de Política Internacional e Diplomacia proporcionar cursos, seminários e ciclos de conferências a funcionários federais e estaduais, jornalistas e especialistas em assuntos de política internacional.