ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro das Artes Cênicas;
b) Centro das Artes Visuais;
c) Centro da Música; e
d) Centro de Programas Integrados;
V - unidade descentralizada: Representação Regional.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da FUNARTE e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Auditor Interno serem submetidas à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5º A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Centros.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois Diretores.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador-Geral de Planejamento e Administração poderá participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6º À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias da FUNARTE;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
IV - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;
VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 7º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como das atividades de comunicação social.
Seção III
Do Órgão Seccional
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9º Ao Centro das Artes Cênicas compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
Art. 10 Ao Centro das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
Art. 11 Ao Centro da Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior.
Art. 12 Ao Centro de Programas Integrados compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades na área de produção e difusão cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da FUNARTE.
Seção V
Da Unidade Descentralizada
Art. 13 À Representação Regional compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14 Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNARTE em juízo ou fora dele;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades da FUNARTE;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos; e
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 15 Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17 Constituem patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 18 Constituem recursos financeiros da FUNARTE:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
UNIDADE
| CARGOS/
FUNÇÕES/Nº
| DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
| DAS/
FG
|
| 1
| Presidente | 101.6
|
| 1
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
| 1
| Auditor Interno | 101.4
|
| | | |
Gabinete | 1
| Chefe | 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador | 101.3
|
Divisão
| 1
| Chefe | 101.2
|
Serviço
| 1
| Chefe | 101.1
|
| | | |
| 13
| | FG-1
|
| 9
| | FG-2
|
| 9
| | FG-3
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador | 101.3
|
Divisão
| 6
| Chefe | 101.2
|
| | | |
CENTRO DAS ARTES CÊNICAS | 1
| Diretor | 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador | 101.3
|
Escola Nacional de Circo
| 1
| Coordenador | 101.3
|
| | | |
CENTRO DAS ARTES VISUAIS | 1
| Diretor | 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador | 101.3
|
Divisão
| 1
| Chefe | 101.2
|
| | | |
CENTRO DA MÚSICA | 1
| Diretor | 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador | 101.3
|
| | | |
CENTRO DE PROGRAMAS INTEGRADOS | 1
| Diretor | 101.4
|
| 2
| Gerente | 101.3
|
| | | |
REPRESENTAÇÃO REGIONAL
| 1
| Representante | 101.3
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
CÓDIGO
| DAS-
UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTDE
| VALOR TOTAL
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.6
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1
| 6,15
3,98
1,28
1,14
1,00
1,28
1,14
1,00
| 1
5
16
11
1
-
1
2
| 6,15
19,90
20,48
12,54
1,00
-
1,14
2,00
| 1
7
14
8
1
1
1
-
| 6,15
27,86
16,64
10,26
1,00
1,28
1,14
-
|
SUBTOTAL (1)
| 37
| 63,21
| 33
| 64,47
|
FG - 1
FG - 2
FG - 3
| 0,20
0,15
0,12
| 28
17
17
| 5,60
2,55
2,04
| 13
9
9
| 2,60
1,35
1,08
|
SUBTOTAL (2)
| 62
| 10,19
| 31
| 5,03
|
TOTAL (1+2)
| 99
| 73,40
| 64
| 69,50
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
| DAS -UNITÁRIO
| DA SEGES/MP P/ A FUNARTE (a)
| DA FUNARTE P/ A SEGES/MP (b)
|
QTDE
| VALOR TOTAL
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.4
| 3,98
| 2
| 7,96
| -
| -
|
DAS 101.3
| 1,28
| -
| -
| 2
| 2,56
|
DAS 101.2
| 1,14
| -
| -
| 3
| 3,42
|
| | | | | |
DAS 102.3
| 1,28
| 1
| 1,28
| -
| -
|
DAS 102.1
| 1,00
| -
| -
| 2
| 2,00
|
SUBTOTAL (1)
| 3
| 9,24
| 7
| 7,98
|
FG-1
| 0,20
| -
| -
| 15
| 3,00
|
FG-2
| 0,15
| -
| -
| 8
| 1,20
|
FG-3
| 0,12
| -
| -
| 8
| 0,96
|
SUBTOTAL (1)
| -
| -
| 30
| 5,16
|
TOTAL
| 3
| 9,24
| 37
| 13,14
|
SALDO DO
REMANEJAMENTO(a - b)
| | - 3,89
| - 35
| - 3,90
|