ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:
I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal – e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;
II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e
III - promover, em sua área de atuação, estudos e cursos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A FCRB será dirigida pelo Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Presidente da FCRB e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Auditor Interno serem submetidas à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º O Conselho Consultivo é composto:
I - de um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - de um representante da Academia Brasileira de Letras;
III - de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e
V - de oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2º Verificando-se vaga entre os membros do Conselho a que se refere o inciso V deste artigo, será designado novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.
§ 3º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 6º O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento interno.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas pelo Presidente da Fundação;
II - assistir ao Presidente na gestão das ações; e
III - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente.
Seção II
Do Órgão Seccional
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9º Ao Centro de Pesquisa compete:
I - realizar estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;
IV - organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação; e
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.
Art. 10 Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - gerenciar os bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua expansão, guarda, preservação, tratamento técnico, divulgação e acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de prevenção e restauração de acervos patrimoniais – museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental – assegurando referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;
IV - desenvolver projetos e produtos para a promoção e renovação do acesso, divulgação e educação patrimonial, em sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11 Ao Presidente incumbe:
I - representar a FCRB em juízo ou fora dele;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas; e
V - baixar atos normativos.
Art. 12 Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.
Art. 13 Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 14 Aos Diretores dos Centros, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente ou pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 Integram o patrimônio da FCRB:
I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados;
II - direitos autorais de quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao domínio da União.
Art. 16 Constituem recursos financeiros da FCRB:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
UNIDADE
| CARGOS/
FUNÇÕES/Nº
| DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
| DAS/
FG
|
| 1
| Presidente | 101.6
|
| 1
| Diretor-Executivo | 101.5
|
| 1
| Auditor Interno | 101.4
|
| 2
| Assistente | 102.2
|
Divisão | 1
| Chefe | 101.2
|
| | | |
| 3
| | FG-1
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Serviço | 3
| Chefe | 101.1
|
| | | |
CENTRO DE PESQUISA | 1
| Diretor | 101.4
|
Serviço | 4
| Chefe | 101.1
|
| | | |
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO | 1
| Diretor | 101.4
|
Serviço | 5
| Chefe | 101.1
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
CÓDIGO
| DAS-
UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.2
| 6,15
5,16
3,98
1,14
1,00
1,14
| 1
1
3
3
12
-
| 6,15
5,16
11,94
3,42
12,00
-
| 1
1
4
1
12
2
| 6,15
5,16
15,92
1,14
12,00
2,28
|
SUBTOTAL (1)
| 20
| 38,67
| 21
| 42,65
|
FG - 1
| 0,20
| 3
| 0,60
| 3
| 0,60
|
SUBTOTAL (2)
| 3
| 0,60
| 3
| 0,60
|
TOTAL (1+2)
| 23
| 39,27
| 24
| 43,25
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
| DAS -UNITÁRIO
| DA SEGES/MP P/ A FCRB (a)
| DA FCRB P/ A SEGES/MP (b)
|
QTDE
| VALOR TOTAL
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.4
| 3,98
| 1
| 3,98
| -
| -
|
DAS 101.2
| 1,14
| -
| -
| 2
| 2,28
|
| | | | | |
DAS 102.2
| 1,14
| 2
| 2,28
| -
| -
|
TOTAL
| 3
| 6,26
| 2
| 2,28
|
SALDO DO
REMANEJAMENTO(a - b)
| + 1
| + 3,98
| | |