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Decreto nº 47.630 de 15 de Janeiro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Avelino Esteves a pesquisar água mineral no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Avelino Esteves a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Jardim dos Estados, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare, cinco ares e vinte e seis centiares (1,0526ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto sudeste (SE) do Mercado Municipal, esquina da Rua Assis Figueiredo, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e noventa metros (790m), nove graus trinta minutos nordeste (9º30'NE); duzentos e oitenta metros (280m), oitenta e quatro graus trinta minutos nordeste (84º30'NE), e, os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e quatro metros (44m), vinte e três graus quarenta e cinco minutos sudeste (23º45'SE); noventa e quatro metros (94m), oitenta e dois graus quinze minutos nordeste (82º15'NE); cinqüenta e seis metros (56m), setenta e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (71º45'SE); trinta e um metros (31m), vinte e oito graus quinze minutos nordeste (28º15'NE); sessenta metros (60m), trinta e três graus trinta minutos noroeste (33º30'NW); cinqüenta metros (50m), setenta e dois graus quinze minutos noroeste (72º15'NW); cento e nove metros (109m), sessenta e dois graus quinze minutos sudoeste (62º15'SW).

Parágrafo único

A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960