JurisHand AI Logo

Decreto nº 46.973 de 7 de Outubro de 1959

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere, sem aumento de despesa, funções de Tabelas Numéricas especiais de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Agricultura, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Ficam transferidas, com os respectivos ocupantes, as seguintes funções das Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalistas, do Ministérios da Agricultura, abaixo indicadas:

I

uma (1) função de Feitor, referência 22, ocupada por Olavo Barbosa Fonseca, da tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, para idêntica tabela do Instituo Agronômico do Oeste, ambas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas;

II

uma (1) função de Auxiliar de Protocolo, referência 20, ocupada por Ademar Leopoldo de Andrade, da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Escola Agrotécnica "Vidal de Negreiros" para igual tabela da Escola de Agronomia do Nordeste em Areia, subordinada à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário;

III

uma (1) função de Auxiliar de Curso, referência 22, ocupada por Léa Therezinha Almeida Millan, da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista do Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, para idêntica tabela do Departamento Nacional da Produção Mineral; e

IV

uma (1) função de Reflorestador, referência 18, com seu ocupante, Geraldo Pimenta Lira, da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Floresta Nacional do Araripe - Apodi, em Fortaleza - Ceará - do Serviço Florestal, para idêntica tabela da Inspetoria Regional de Fomento Agrícola no mesmo Estado, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.10.1959

Anexo

Não remover!