Decreto nº 4.602 de 21 de Fevereiro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Comissão Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e, Considerando a importância da promoção, mediante articulação do setor público com entidades representativas da sociedade, de sólida reflexão sobre atividades que envolvam a pesquisa, licenciamento, autorização, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGM; Considerando a necessidade de aprofundar a análise e avaliação dos impactos de OGM sobre a economia, a saúde e o meio ambiente; Considerando o Princípio da Precaução, consolidado na legislação brasileira e nos acordos internacionais sobre Diversidade Biológica e Biossegurança; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica instituída Comissão Interministerial para, no prazo de trinta dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para:
I
aperfeiçoar a organização da Administração Pública Federal, bem como a competência de seus órgãos e entidades, para tornar eficaz e efetiva a ação governamental voltada à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Biossegurança;
II
harmonizar a legislação que trata das competências dos órgãos e entidades federais para autorizar, licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos que façam uso de OGM; e
III
os temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º
A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Ministério da Ciência e Tecnologia;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII
Ministério da Justiça;
VIII
Ministério do Meio Ambiente; e
IX
Ministério da Saúde.
§ 1º
Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
A participação na Comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2003