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Decreto nº 4.602 de 21 de Fevereiro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Comissão Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e, Considerando a importância da promoção, mediante articulação do setor público com entidades representativas da sociedade, de sólida reflexão sobre atividades que envolvam a pesquisa, licenciamento, autorização, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGM; Considerando a necessidade de aprofundar a análise e avaliação dos impactos de OGM sobre a economia, a saúde e o meio ambiente; Considerando o Princípio da Precaução, consolidado na legislação brasileira e nos acordos internacionais sobre Diversidade Biológica e Biossegurança; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituída Comissão Interministerial para, no prazo de trinta dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para:

I

aperfeiçoar a organização da Administração Pública Federal, bem como a competência de seus órgãos e entidades, para tornar eficaz e efetiva a ação governamental voltada à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Biossegurança;

II

harmonizar a legislação que trata das competências dos órgãos e entidades federais para autorizar, licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos que façam uso de OGM; e

III

os temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º

A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII

Ministério da Justiça;

VIII

Ministério do Meio Ambiente; e

IX

Ministério da Saúde.

§ 1º

Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

A participação na Comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2003