Decreto nº 4.601 de 19 de Fevereiro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003; dá nova redação ao item 5 do Anexo I ao Decreto nº 4.385, de 24 de setembro de 2002, e autoriza a contratação de operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo, safra 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
O item 5 do Anexo I ao Decreto nº 4.385, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "5. Áreas irrigadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MS): Set/2002; MS, PR, SC e SP: Jan/2003." (NR)
Para as operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo da safra 2002, de que trata o item 1.3 do Anexo ao Decreto nº 4.197, de 16 de abril de 2002 , que forem contratadas até 30 de abril de 2003, admite-se que seja tomado, excepcionalmente, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por tonelada, em substituição aos preços mínimos constantes do referido item desse Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2003