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Decreto 4.601 de 19 de Fevereiro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , DECRETA:
Brasília, 19 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º
O item 5 do Anexo I ao Decreto nº 4.385, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "5. Áreas irrigadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MS): Set/2002; MS, PR, SC e SP: Jan/2003." (NR)
Art. 4º
Para as operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo da safra 2002, de que trata o item 1.3 do Anexo ao Decreto nº 4.197, de 16 de abril de 2002 , que forem contratadas até 30 de abril de 2003, admite-se que seja tomado, excepcionalmente, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por tonelada, em substituição aos preços mínimos constantes do referido item desse Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2003