JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 4.601 de 19 de Fevereiro de 2003

Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003; dá nova redação ao item 5 do Anexo I ao Decreto nº 4.385, de 24 de setembro de 2002, e autoriza a contratação de operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo, safra 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para as operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo da safra 2002, de que trata o item 1.3 do Anexo ao Decreto nº 4.197, de 16 de abril de 2002 , que forem contratadas até 30 de abril de 2003, admite-se que seja tomado, excepcionalmente, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por tonelada, em substituição aos preços mínimos constantes do referido item desse Decreto.

Art. 4º do Decreto 4.601 /2003