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Artigo 10º do Decreto nº 4.564 de 1º de Janeiro de 2003

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.

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Art. 10

O percentual máximo do Fundo para despesas administrativas será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2003.