Artigo 9º do Decreto nº 4.564 de 1º de Janeiro de 2003
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O órgão gestor do Fundo divulgará mensalmente, na rede mundial de computadores, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações, de sua aplicação no mês anterior, e o acumulado até esse mês, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação.