Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 4.562 de 31 de dezembro de 2002
Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Deverão ser aplicados os valores normativos e os procedimentos de limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica às tarifas de fornecimento, vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, à energia que vier a ser comprada de empreendimentos em fase de implantação comprovada.
Parágrafo único
O disposto neste artigo somente se aplica às concessionárias ou permissionárias que cumpriram as condições firmadas na Resolução ANEEL nº 488, de 29 de agosto de 2002.