Artigo 13 do Decreto nº 4.562 de 31 de dezembro de 2002
Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Transcorridos doze meses do início da divulgação prevista no art. 12, ou em menor prazo, a critério da ANEEL, os valores normativos serão determinados considerando os preços resultantes dos leilões.