Artigo 12 do Decreto nº 4.562 de 31 de dezembro de 2002
Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A ANEEL deverá divulgar, mensalmente, diretamente ou através do MAE, o valor médio por submercado, dos preços dos contratos de suprimento de energia para cada um dos tipos de lote de energia e durações de contrato resultantes dos leilões previstos nos arts. 6º e 9º, bem como dos leilões de que trata o art. 27, da Lei nº 10.438, de 2002 .