JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto nº 4.562 de 31 de dezembro de 2002

Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Deverão ser aplicados os valores normativos e os procedimentos de limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica às tarifas de fornecimento, vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, à energia que vier a ser comprada de empreendimentos em fase de implantação comprovada.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente se aplica às concessionárias ou permissionárias que cumpriram as condições firmadas na Resolução ANEEL nº 488, de 29 de agosto de 2002.

Art. 14 do Decreto 4.562 /2002