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Artigo 15 do Decreto nº 4.562 de 31 de dezembro de 2002

Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.

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Art. 15

Até 31 de dezembro de 2014, o montante da energia produzida por usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000 , que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não deverá ser considerado no cálculo do limite de auto-suprimento de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.

Art. 15 do Decreto 4.562 /2002