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Decreto nº 4.556 de 30 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:

TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO

TOTAL DE DIAS DE

OBRIGATORIEDADE

EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA

1 sala

35 dias

2 títulos

2 salas

70 dias

3 títulos

3 salas

105 dias

3 títulos

4 salas

154 dias

4 títulos

5 salas

210 dias

4 títulos

6 salas

217 dias

5 títulos

7 salas

224 dias

6 títulos

8 salas

238 dias

6 títulos

9 salas

252 dias

6 títulos

10 salas

266 dias

7 títulos

11 salas

280 dias

7 títulos

Mais de 11 salas

280 dias + 7 dias por sala

7 títulos

Art. 2º

A tabela de que trata art. 1º refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Art. 3º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único

A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5º

A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002