Decreto nº 4.556 de 30 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
TOTAL DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA
1 sala
35 dias
2 títulos
2 salas
70 dias
3 títulos
3 salas
105 dias
3 títulos
4 salas
154 dias
4 títulos
5 salas
210 dias
4 títulos
6 salas
217 dias
5 títulos
7 salas
224 dias
6 títulos
8 salas
238 dias
6 títulos
9 salas
252 dias
6 títulos
10 salas
266 dias
7 títulos
11 salas
280 dias
7 títulos
Mais de 11 salas
280 dias + 7 dias por sala
7 títulos
Art. 2º
A tabela de que trata art. 1º refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 3º
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único
A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5º
A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002
TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO