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Artigo 1º do Decreto nº 4.556 de 30 de dezembro de 2002

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.

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Art. 1º

É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:

TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO

TOTAL DE DIAS DE

OBRIGATORIEDADE

EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA

1 sala

35 dias

2 títulos

2 salas

70 dias

3 títulos

3 salas

105 dias

3 títulos

4 salas

154 dias

4 títulos

5 salas

210 dias

4 títulos

6 salas

217 dias

5 títulos

7 salas

224 dias

6 títulos

8 salas

238 dias

6 títulos

9 salas

252 dias

6 títulos

10 salas

266 dias

7 títulos

11 salas

280 dias

7 títulos

Mais de 11 salas

280 dias + 7 dias por sala

7 títulos

Art. 1º do Decreto 4.556 /2002