Artigo 1º do Decreto nº 4.556 de 30 de dezembro de 2002
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:
TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO
TOTAL DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA
1 sala
35 dias
2 títulos
2 salas
70 dias
3 títulos
3 salas
105 dias
3 títulos
4 salas
154 dias
4 títulos
5 salas
210 dias
4 títulos
6 salas
217 dias
5 títulos
7 salas
224 dias
6 títulos
8 salas
238 dias
6 títulos
9 salas
252 dias
6 títulos
10 salas
266 dias
7 títulos
11 salas
280 dias
7 títulos
Mais de 11 salas
280 dias + 7 dias por sala
7 títulos