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Artigo 5º do Decreto nº 4.556 de 30 de dezembro de 2002

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.

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Art. 5º

A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5º do Decreto 4.556 /2002