Decreto nº 4.538 de 23 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.604, 17 de dezembro de 2002 , utilizando recursos financeiros oriundos:
O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , utilizando recursos financeiros oriundos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002 e,
na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, nos exercícios de 2002 e 2003, com recursos a fundo perdido da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2.010, por força do art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2.002 .
na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
A subvenção de que trata o caput restringir-se-á à diferença, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, se positiva, entre o subsídio estabelecido na Lei 10.438, de 2002 e o subsídio estabelecido antes da vigência da mesma Lei.
O montante da subvenção será calculado, mensalmente, pelo produto do faturamento da classe residencial de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição pelo percentual de subvenção, estabelecido pela diferença entre o percentual do subsídio no mês corrente, posterior a implantação dos novos critérios, e o percentual do subsídio concedido no mês de abril de 2002.
O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei nº 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS diretamente às concessionárias e permissionárias de distribuição.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.768, de 27.6.2003)
A subvenção econômica e demais descontos deverão ser discriminados nas faturas dos consumidores de energia elétrica e contabilizados pelas concessionárias e permissionárias de serviços público.
O financiamento de que trata o Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, será pago pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica com recursos da subvenção estabelecida no art. 1º.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002