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Artigo 3º do Decreto nº 4.538 de 23 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

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Art. 3º

O financiamento de que trata o Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, será pago pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica com recursos da subvenção estabelecida no art. 1º.

Art. 3º do Decreto 4.538 /2002