Artigo 2º do Decreto nº 4.538 de 23 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subvenção econômica e demais descontos deverão ser discriminados nas faturas dos consumidores de energia elétrica e contabilizados pelas concessionárias e permissionárias de serviços público.