Decreto nº 4.525 de 17 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.446, de 4 de dezembro de 2002, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que mantém a proibição de importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção, em 4 de dezembro de 2002, da Resolução 1.446 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2º
Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa que estejam acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele País.
Art. 3º
A presente proibição terá vigência até 5 de junho de 2003, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.
Art. 4º
O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 4205, de 23 de abril de 2002.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2002