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Artigo 1º do Decreto nº 4.525 de 17 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.446, de 4 de dezembro de 2002, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que mantém a proibição de importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

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Art. 1º

Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

Art. 1º do Decreto 4.525 /2002