Artigo 4º do Decreto nº 4.525 de 17 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.446, de 4 de dezembro de 2002, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que mantém a proibição de importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar.