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Decreto nº 45.150 de 31 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

A remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, em face do que determina o art. 53 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será fixada nos têrmos do artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, competindo ao Ministro da Fazenda organizar a tabela a que se refere o parágrafo único do mesmo art. 53, obedecida a classificação regional estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda procederá à revisão da tabela de que trata êste artigo, sempre que fôr conveniente a redução das percentagens em função do aumento da arrecadação.

Art. 2º

Para efeito de fiscalização do impôsto de renda, constituem a primeira região: o Distrito Federal e o Estado de São Paulo e, quando transferida a Capital da República, a atual cidade do Rio de Janeiro; a segunda região: os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, a terceira região: os Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco; a quarta região: os Estados do Ceará, Pará e Santa Catarina; a quinta região: os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí e Sergipe e os Territórios Federais.

Art. 3º

A lotação numérica e a distribuição nominal dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda e as remoções de uma para outra Região serão feitas por ato do Ministro da Fazenda, passando à competência do Diretor Geral da Fazenda Nacional os atos de remoções dos mesmos Agentes Fiscais, dentro de cada Região.


Juscelino Kubitschek Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.12.1958