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Artigo 3º do Decreto nº 45.150 de 31 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 3º

A lotação numérica e a distribuição nominal dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda e as remoções de uma para outra Região serão feitas por ato do Ministro da Fazenda, passando à competência do Diretor Geral da Fazenda Nacional os atos de remoções dos mesmos Agentes Fiscais, dentro de cada Região.