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Artigo 2º do Decreto nº 45.150 de 31 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito de fiscalização do impôsto de renda, constituem a primeira região: o Distrito Federal e o Estado de São Paulo e, quando transferida a Capital da República, a atual cidade do Rio de Janeiro; a segunda região: os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, a terceira região: os Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco; a quarta região: os Estados do Ceará, Pará e Santa Catarina; a quinta região: os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí e Sergipe e os Territórios Federais.

Art. 2º do Decreto 45.150 /1958