JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 45.150 de 31 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, em face do que determina o art. 53 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será fixada nos têrmos do artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, competindo ao Ministro da Fazenda organizar a tabela a que se refere o parágrafo único do mesmo art. 53, obedecida a classificação regional estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda procederá à revisão da tabela de que trata êste artigo, sempre que fôr conveniente a redução das percentagens em função do aumento da arrecadação.

Art. 1º do Decreto 45.150 /1958