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Artigo 2º do Decreto nº 45.043 de 11 de dezembro de 1958

Cria o cargo de Adido Militar junto à representação diplomática e dá outras providências.

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Art. 2º

O cargo de Adido Militar será exercido por Oficial Superior com o curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

Art. 2º do Decreto 45.043 /1958