Artigo 2º do Decreto nº 45.043 de 11 de dezembro de 1958
Cria o cargo de Adido Militar junto à representação diplomática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cargo de Adido Militar será exercido por Oficial Superior com o curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.