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Decreto nº 45.043 de 11 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o cargo de Adido Militar junto à representação diplomática e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e em face do que dispõe a Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Fica criado o cargo de Adido Militar junto à representação diplomática do Brasil na Turquia, ficando ainda o mesmo acreditado junto aos Governos do Paquistão e do Irã.

Art. 2º

O cargo de Adido Militar será exercido por Oficial Superior com o curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Henrique Lott Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1958