Decreto nº 44.422 de 28 de Agosto de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o expediente nas repartições públicas federais e autárquicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
As repartições públicas federais e autárquicas funcionarão, obrigatoriamente, todos os dias úteis da semana.
Parágrafo único
Em casos particulares quando as peculiaridades inerentes ao órgão determinarem a conveniência de se suprimir o expediente em determinado dia da semana, poderá ser adotado horário especial, desde que devidamente autorizado pelo Presidente da República, e respeitado o total de 33 (trinta e três) horas semanais fixado pelo artigo 4º do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949.
Art. 2º
Continuam em vigor os Decretos ns. 26.299, de 31 de janeiro de 1949 , e 43.029, de 10 de janeiro de 1958.
Art. 3º
Êste decreto entrará em visto na data de sua publicação, revogadas tôdas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Cirilo Junior Jorge do Paço Matoso Maia Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Lúcio Meira Paulo Fróes da Cruz Clóvis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Melo Mario Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1958