Artigo 1º do Decreto nº 44.422 de 28 de Agosto de 1958
Dispõe sôbre o expediente nas repartições públicas federais e autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As repartições públicas federais e autárquicas funcionarão, obrigatoriamente, todos os dias úteis da semana.
Parágrafo único
Em casos particulares quando as peculiaridades inerentes ao órgão determinarem a conveniência de se suprimir o expediente em determinado dia da semana, poderá ser adotado horário especial, desde que devidamente autorizado pelo Presidente da República, e respeitado o total de 33 (trinta e três) horas semanais fixado pelo artigo 4º do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949.