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Artigo 1º do Decreto nº 44.422 de 28 de Agosto de 1958

Dispõe sôbre o expediente nas repartições públicas federais e autárquicas.

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Art. 1º

As repartições públicas federais e autárquicas funcionarão, obrigatoriamente, todos os dias úteis da semana.

Parágrafo único

Em casos particulares quando as peculiaridades inerentes ao órgão determinarem a conveniência de se suprimir o expediente em determinado dia da semana, poderá ser adotado horário especial, desde que devidamente autorizado pelo Presidente da República, e respeitado o total de 33 (trinta e três) horas semanais fixado pelo artigo 4º do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949.

Art. 1º do Decreto 44.422 /1958