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Decreto nº 4.419 de 20 de Julho de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere ao Estado do Rio Grande do Sul as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras providências.

O Presidente da República usando das atribuições que lhe conferem os artigos 74, letra "a" e 143, § 3º, da Constituição, e Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul já organizou os serviços técnicos e administrativos julgados necessários pelo Departamento Nacional da Produção Mineral ao exercício de atribuições conferidas ao Governo Federal pelo art. 143 da Constituição; Considerando que, em vista disto, deve àquele Estado ser transferida, nos termos do § 3º do citado artigo 143, as atribuições acima mencionadas ; Considerando que o Código de Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 , lei federal aplicável à espécie, indica, no art. 81, os casos em que tais atribuições não podem ser transferidas ; Considerando, porém, que, ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento das minas e jazidas minerais; Considerando que o art. 19, da Constituição , autoriza o Governo Federal a fazer executa seus atos, decisões e serviços por funcionários dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Fica delegada ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços técnicos e administrativos julgados necessários, a competência para autorizar e conceder o aproveitamento das minas e jazidas minerais a que se refere o art. 143 da Constituição .

Art. 2º

A delegação abrange o exercício de todas as atribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º; do art. 81 , inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas a , b e c , do citado artigo.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura transferirá por acordo, na forma do art. 19 da Constituição , ao Estado do Rio Grande do Sul, a execução dos atos, decisões e serviços de fiscalizações que se relacionarem com as autorizações e concessões acima ressalvadas, no convênio regulando a distribuição das taxas criadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934 . também revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 .

Art. 3º

. Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR 1939

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