Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.419 de 20 de Julho de 1939
Transfere ao Estado do Rio Grande do Sul as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A delegação abrange o exercício de todas as atribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º; do art. 81 , inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas a , b e c , do citado artigo.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura transferirá por acordo, na forma do art. 19 da Constituição , ao Estado do Rio Grande do Sul, a execução dos atos, decisões e serviços de fiscalizações que se relacionarem com as autorizações e concessões acima ressalvadas, no convênio regulando a distribuição das taxas criadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934 . também revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 .