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Artigo 1º do Decreto nº 4.419 de 20 de Julho de 1939

Transfere ao Estado do Rio Grande do Sul as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica delegada ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços técnicos e administrativos julgados necessários, a competência para autorizar e conceder o aproveitamento das minas e jazidas minerais a que se refere o art. 143 da Constituição .

Art. 1º do Decreto 4.419 /1939