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Decreto nº 4.340 de 5 de Julho de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Oscar Machado da Costa, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar níquel e cromo na Fazenda Taboleiro da Cruz, município de São José do Tocantins, Estado de Goiás.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 174, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n.º 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisas, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade do estatuido na letra b, do n. II do art. 2º do decreto-lei n.º 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Oscar Machado da Costa, por si ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar niquel e cromo, numa área de 500 hectares para a fase um (I) e, no máximo, 50 hectares para a fase dois (II), localizada na Fazenda Taboleiro da Cruz, no município de S. José do Tocantins, Estado de Goiaz, área esta delimitada por um quadrado de 2.236 metros de lado, com centro no ponto mais alto do Morro do Buraco, na referida fazenda, e cujos lados se orientam na direção N.S. e L.W., - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI

Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n.º 585, de 14 de janeiro dd 1936 (classe 1), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito. e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

Si, findo o prazo da autorização. prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 3º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.7.1939