Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 4.340 de 5 de Julho de 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Oscar Machado da Costa, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar níquel e cromo na Fazenda Taboleiro da Cruz, município de São José do Tocantins, Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Oscar Machado da Costa, por si ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar niquel e cromo, numa área de 500 hectares para a fase um (I) e, no máximo, 50 hectares para a fase dois (II), localizada na Fazenda Taboleiro da Cruz, no município de S. José do Tocantins, Estado de Goiaz, área esta delimitada por um quadrado de 2.236 metros de lado, com centro no ponto mais alto do Morro do Buraco, na referida fazenda, e cujos lados se orientam na direção N.S. e L.W., - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n.º 585, de 14 de janeiro dd 1936 (classe 1), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito. e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.