Decreto nº 43.300 de 7 de Março de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui do regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os Empregados em serviço de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
Ficam excluídos do regime estabelecido no art. 4º do Decreto nº 34.586, de 12 de novembro de 1953, os segurados empregados em serviços de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A.
Art. 2º
Os segurados referidos no artigo anterior serão vinculados à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
Art. 3º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.3.1958