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Artigo 2º do Decreto nº 43.300 de 7 de Março de 1958

Exclui do regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os Empregados em serviço de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

Os segurados referidos no artigo anterior serão vinculados à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

Art. 2º do Decreto 43.300 de 7 de Março de 1958