Artigo 2º do Decreto nº 43.300 de 7 de Março de 1958
Exclui do regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os Empregados em serviço de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os segurados referidos no artigo anterior serão vinculados à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.