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Artigo 1º do Decreto nº 43.300 de 7 de Março de 1958

Exclui do regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os Empregados em serviço de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A. e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam excluídos do regime estabelecido no art. 4º do Decreto nº 34.586, de 12 de novembro de 1953, os segurados empregados em serviços de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A.

Art. 1º do Decreto 43.300 de 7 de Março de 1958