Artigo 1º do Decreto nº 43.300 de 7 de Março de 1958
Exclui do regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os Empregados em serviço de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídos do regime estabelecido no art. 4º do Decreto nº 34.586, de 12 de novembro de 1953, os segurados empregados em serviços de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A.