Decreto nº 424 de 14 de Janeiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios para realização da despesa pública na antevigência da Lei Orçamentária para 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, Considerando que a correção dos valores expressos no projeto de Lei Orçamentária para 1992, prevista no
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
do art. 3º da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 (LDO/92), resulta na aplicação do multiplicador 9,2240; Considerando que é pública e notória a dificuldade de realização de caixa do Tesouro Nacional no início de cada exercício financeiro, do que depende a realização da despesa pública; DECRETA:
A proposta orçamentária da União para 1992, objeto da Mensagem nº 445, de 31 de agosto de 1991, fica corrigida pelo multiplicador 9,2240, consoante a determinação do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 .
No âmbito do Poder Executivo, até a data de sanção da Lei Orçamentária de 1992, a despesa pública será executada de acordo com o previsto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 , e as seguintes disposições:
ficam liberadas para empenho as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da dívida pública interna e externa, às transferências constitucionais aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais;
as dotações destinadas às despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" e outras despesas correntes e de capital ficam liberadas para empenho até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor da proposta orçamentária corrigida nos termos do art. 1º deste Decreto;
fica vedada a emissão de empenho ou qualquer comprometimento à conta de dotações destinadas à execução de projetos.
Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DTN/MEFP.
Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1992