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Artigo 2º do Decreto nº 424 de 14 de Janeiro de 1992

Estabelece critérios para realização da despesa pública na antevigência da Lei Orçamentária para 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

No âmbito do Poder Executivo, até a data de sanção da Lei Orçamentária de 1992, a despesa pública será executada de acordo com o previsto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 , e as seguintes disposições:

I

ficam liberadas para empenho as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da dívida pública interna e externa, às transferências constitucionais aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais;

II

as dotações destinadas às despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" e outras despesas correntes e de capital ficam liberadas para empenho até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor da proposta orçamentária corrigida nos termos do art. 1º deste Decreto;

III

fica vedada a emissão de empenho ou qualquer comprometimento à conta de dotações destinadas à execução de projetos.